Colocado por: fpcnão sei se a lei é assim tão clara quanto à obrigatoriedade de apresentar anualmente o RABC
Colocado por: Erga Omnes
Artigo 35.º
Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 -No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
Mais clara do que isto???
O Juiz está vinculado a somente 2 coisas... a lei e a constituição... O facto do inquilino ser doente, idoso e pobre não obsta ao despejo...quanto muito o Juiz pode decretar um diferimento do despejo por alguns meses...
Colocado por: fpcO juiz não poderá ordenar ao inquilino que apresente o RABC, eventualmente multando-o?
Colocado por: fpcNão sei não sou advogado, mas por aquilo que ouço e vejo, num tribunal tudo é possível... Caso contrário, se não houvesse interpretação da lei, como é que os advogados tinham clientes..
Colocado por: fpcPois vamos ver quantos vão ser despejados por esta razão.
Colocado por: fpcPor alguma razão o governo vai isentar os inquilinos de apresentarem anualmente o RABC.
Colocado por: parranaPois! Mas segundo parece ,nas previstas alterações à lei do arrendamento, esta questão vem contemplada num sentido
mais favorável aos inquilinos, isentando-os mesmo da obrigação referida. Não sei se a lei já está em vigor ou mesmo se
foi publicada. Parece que Bruxelas miou, mas as eleições de 2015 tem muita força... Preparava-me justamente para
invocar a falta de envio do RABC anual por parte dos inquilinos mas não sei se valerá a pena...Que diz o ilustre Erga
Omnes?
Colocado por: LVMJulgo que nenhuma lei pode entrar em vigor com efeitos retroactivos e anular os casos em que a lei anterior foi aplicada.
Ou será que pode?
Colocado por: LVMSe um senhorio aumentar a renda anual para o máximo do VPT/15 este mês porque o inquilino não apresentou na altura devida o RABC, será que este aumento poderá ser anulado quando as alterações à lei entrarem em vigor?
Colocado por: Amélia SilvaOk, muito obrigado pelas opiniões.
A carta já seguiu como disse, estou é a contar com alguma contestação, pois ainda não recebi resposta se é que vou receber.
Esta inquilina não merece que seja branda com ela, aumentei-lhe a sala e a casa de banho, ficou de me pagar mais renda, mas como entretanto o marido morreu, agarrou-se a esta lei de 2012 e apresentou o RABC em como não podia pagar mais.
Mais uma vez obrigado a todos
Colocado por: Amélia SilvaPode o arrendatário nestas condições invocar a idade da sua esposa para travar a passagem do contrato para o NRAU com prazo certo de 5 anos?