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  1.  # 501

    Já lhe respondi noutro tópico:

    Se não faz prova do rendimento perde a protecção...

    Você envie carta a comunicar que, devido à não apresentação do RABC, a renda será actualizada para 1/15 do valor do locado...

    Se ele continuar a pagar o valor antigo você espera pelo incumprimento e depois tem fundamento para o despejo.

    Cumps
    • fpc
    • 18 setembro 2014

     # 502

    Não se precipite. Olhe que apesar da opinião aqui do nosso amigo advogado, não sei se a lei é assim tão clara quanto à obrigatoriedade de apresentar anualmente o RABC. É que já falei com outro advogado que me disse que tinha dúvidas sobre essa obrigatoriedade. E também não sei se um juiz perante um inquilino provavelmente idoso, com carência económica, doente... decreta um despejo sem mais nem menos.
  2.  # 503

    Colocado por: fpcnão sei se a lei é assim tão clara quanto à obrigatoriedade de apresentar anualmente o RABC


    Artigo 35.º
    Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

    1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
    2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
    a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
    b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
    c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
    i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
    ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
    iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
    3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
    4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
    5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
    6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
    a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
    b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

    Mais clara do que isto???

    O Juiz está vinculado a somente 2 coisas... a lei e a constituição... O facto do inquilino ser doente, idoso e pobre não obsta ao despejo...quanto muito o Juiz pode decretar um diferimento do despejo por alguns meses...
    • fpc
    • 18 setembro 2014

     # 504

    Colocado por: Erga Omnes

    Artigo 35.º
    Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

    1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
    2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
    a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
    b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
    c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
    i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
    ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
    iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
    3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
    4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
    5 -No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
    6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
    a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
    b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

    Mais clara do que isto???

    O Juiz está vinculado a somente 2 coisas... a lei e a constituição... O facto do inquilino ser doente, idoso e pobre não obsta ao despejo...quanto muito o Juiz pode decretar um diferimento do despejo por alguns meses...




    O juiz não poderá ordenar ao inquilino que apresente o RABC, eventualmente multando-o? Não sei não sou advogado, mas por aquilo que ouço e vejo, num tribunal tudo é possível... Caso contrário, se não houvesse interpretação da lei, como é que os advogados tinham clientes...
  3.  # 505

    Colocado por: fpcO juiz não poderá ordenar ao inquilino que apresente o RABC, eventualmente multando-o?


    Não...

    Colocado por: fpcNão sei não sou advogado, mas por aquilo que ouço e vejo, num tribunal tudo é possível... Caso contrário, se não houvesse interpretação da lei, como é que os advogados tinham clientes..


    Os advogados têm clientes porque as pessoas não cumprem os seus compromissos... 80% dos processos são acções executivas (cobrança de dívidas...).

    Não há muitas situações em que uma norma pode ter 2 ou 3 interpretações...e mesmo que isso aconteça, os juízes adoptam uma determinada interpretação que faz jurisprudência e a questão fica arrumada... O que existe, infelizmente, é muitos advogados (consequências da crise) que aceitam causas perdidas...violando o n/ código deontológico...

    Isto não é uma questão de interpretação...a lei é clara...quanto muito, o inquilino pode alegar justo impedimento para evitar o despejo... dizer que esteve internado num hospital e por isso não enviou o RABC ou coisa do género (mas fazer prova disso não é pêra doce...).
    • fpc
    • 18 setembro 2014

     # 506

    Pois vamos ver quantos vão ser despejados por esta razão. Ainda há dias fui às Finanças aqui do meu concelho pedir a declaração RABC par um familiar e a funcionária disse-me que ainda ninguém o tinha pedido este ano. Certamente por desconhecimento. É que uma grande parte destes inquilinos são idosos, doentes, etc e não tem capacidade para tratarem destes assuntos. Por alguma razão o governo vai isentar os inquilinos de apresentarem anualmente o RABC.
  4.  # 507

    Pois! Mas segundo parece ,nas previstas alterações à lei do arrendamento, esta questão vem contemplada num sentido
    mais favorável aos inquilinos, isentando-os mesmo da obrigação referida. Não sei se a lei já está em vigor ou mesmo se
    foi publicada. Parece que Bruxelas miou, mas as eleições de 2015 tem muita força... Preparava-me justamente para
    invocar a falta de envio do RABC anual por parte dos inquilinos mas não sei se valerá a pena...Que diz o ilustre Erga
    Omnes?
  5.  # 508

    Colocado por: fpcPois vamos ver quantos vão ser despejados por esta razão.


    Por esta razão nenhuma... porque isso não é fundamento para despejo... Deixam é de ter a protecção especial e o senhorio fica com a faculdade de aumentar a renda até 1/15 do Valor patrimonial do locado... Se, depois de aumentar a renda, o inquilino não pagar é que se coloca a questão do despejo (pela falta de pagamento das rendas).

    Colocado por: fpcPor alguma razão o governo vai isentar os inquilinos de apresentarem anualmente o RABC.


    Não sabemos... vamos ver... se o fizer é um erro... significa que um inquilino pode ganhar o euromilhões, não tem que fazer prova do RABC e o senhorio não lhe pode aumentar a renda...
  6.  # 509

    Caro fpc:
    Não será tanto os despejos mas a actualização das rendas de acordo com o VPT.
    Despejos, também não acredito muito... talvez actualizações.
    Enfim: nem oito nem oitenta.
  7.  # 510

    Ok, muito obrigado pelas opiniões.
    A carta já seguiu como disse, estou é a contar com alguma contestação, pois ainda não recebi resposta se é que vou receber.
    Esta inquilina não merece que seja branda com ela, aumentei-lhe a sala e a casa de banho, ficou de me pagar mais renda, mas como entretanto o marido morreu, agarrou-se a esta lei de 2012 e apresentou o RABC em como não podia pagar mais.
    Mais uma vez obrigado a todos
    • LVM
    • 19 setembro 2014

     # 511

    Colocado por: parranaPois! Mas segundo parece ,nas previstas alterações à lei do arrendamento, esta questão vem contemplada num sentido
    mais favorável aos inquilinos, isentando-os mesmo da obrigação referida. Não sei se a lei já está em vigor ou mesmo se
    foi publicada. Parece que Bruxelas miou, mas as eleições de 2015 tem muita força... Preparava-me justamente para
    invocar a falta de envio do RABC anual por parte dos inquilinos mas não sei se valerá a pena...Que diz o ilustre Erga
    Omnes?

    Enquanto as alterações à lei não forem publicadas em DR e não entrarem em vigor (ao que sei, foram recentemente aprovadas em Conselho de Ministros, faltando ainda a publicação), aplica-se a lei vigente.
    Se a lei vigente, nomeadamente o n.5 do art 35, "obriga" o inquilino à entrega anual do RABC para continuar a beneficiar de uma renda mais baixa, não o fazendo perde esse direito.
    Julgo que nenhuma lei pode entrar em vigor com efeitos retroactivos e anular os casos em que a lei anterior foi aplicada.
    Ou será que pode? Se um senhorio aumentar a renda anual para o máximo do VPT/15 este mês porque o inquilino não apresentou na altura devida o RABC, será que este aumento poderá ser anulado quando as alterações à lei entrarem em vigor?
  8.  # 512

    É que nem sequer ainda foram aprovadas pela assembleia, portanto...
  9.  # 513

    Arrendatário com contrato anterior a 1990 na resposta ao senhorio para aumento da renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invoca a idade da esposa superior a 65 anos.
    1 - O Arrendatário tem 64 anos de idade e celebrou sozinho o respetivo contrato de arrendamento em 1976.
    2 - Em 1976 quando da celebração do contrato era casado com outra senhora de quem se veio a divorciar.
    3 - Posteriormente veio a casar-se com a atual esposa.
    4 - A atual esposa é que tem à data da resposta do arrendatário 65 anos.
    Pode o arrendatário nestas condições invocar a idade da sua esposa para travar a passagem do contrato para o NRAU com prazo certo de 5 anos?
    Eu insisti e dei como invalida a invocação da idade e comuniquei a passagem do contrato para o NRAU, mas o inquilino disse que não aceitava e caso eu me viesse a opor no termo do contrato à sua renovação automática, que jamais abandonaria o locado, uma vez que eu estava a proceder à margem da lei.
    NOTA: Este arrendatário não apresentou o RABC nem incapacidade superior a 60%.
  10.  # 514

    Colocado por: LVMJulgo que nenhuma lei pode entrar em vigor com efeitos retroactivos e anular os casos em que a lei anterior foi aplicada.
    Ou será que pode?


    Não pode...

    Colocado por: LVMSe um senhorio aumentar a renda anual para o máximo do VPT/15 este mês porque o inquilino não apresentou na altura devida o RABC, será que este aumento poderá ser anulado quando as alterações à lei entrarem em vigor?


    Não pode... seria inconstitucional... A lei em vigor impõe essa obrigação...se não cumprirem perdem a protecção... é tão simples quanto isto...
    • fpc
    • 19 setembro 2014

     # 515

    Colocado por: Amélia SilvaOk, muito obrigado pelas opiniões.
    A carta já seguiu como disse, estou é a contar com alguma contestação, pois ainda não recebi resposta se é que vou receber.
    Esta inquilina não merece que seja branda com ela, aumentei-lhe a sala e a casa de banho, ficou de me pagar mais renda, mas como entretanto o marido morreu, agarrou-se a esta lei de 2012 e apresentou o RABC em como não podia pagar mais.
    Mais uma vez obrigado a todos


    Vá aqui dando conta do desenrolar do processo. Também tenho um inquilino numa situação semelhante...
  11.  # 516

    Arrendatário com contrato anterior a 1990 na resposta ao senhorio para aumento da renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invoca a idade da esposa superior a 65 anos.
    1 - O Arrendatário tem 64 anos de idade e celebrou sozinho o respetivo contrato de arrendamento em 1976.
    2 - Em 1976 quando da celebração do contrato era casado com outra senhora de quem se veio a divorciar.
    3 - Posteriormente veio a casar-se com a atual esposa.
    4 - A atual esposa é que tem à data da resposta do arrendatário 65 anos.
    Pode o arrendatário nestas condições invocar a idade da sua esposa para travar a passagem do contrato para o NRAU com prazo certo de 5 anos?
    Eu insisti e dei como invalida a invocação da idade e comuniquei a passagem do contrato para o NRAU, mas o inquilino disse que não aceitava e caso eu me viesse a opor no termo do contrato à sua renovação automática, que jamais abandonaria o locado, uma vez que eu estava a proceder à margem da lei.
    NOTA: Este arrendatário não invocou o RABC nem incapacidade superior a 60% e aceitou o valor da renda = 1/15 do VPT do locado.
    A questão aqui é mesmo só a da transição do contrato de arrendamento para o NRAU com prazo certo de 5 anos.
  12.  # 517

    Colocado por: Amélia SilvaPode o arrendatário nestas condições invocar a idade da sua esposa para travar a passagem do contrato para o NRAU com prazo certo de 5 anos?


    Se se casou com a esposa actual quando ainda vigorava o antigo regime das rendas pode...

    Se se casou depois do antigo regime das rendas sou da opinião que não...

    Cumps
  13.  # 518

    Pois mas há aqui outro senão...
    Ora vejamos para mim toda esta situação foi premeditada.
    O senhorio envia proposta em Julho, o arrendatário deixa essa proposta vir devolvida.
    O senhorio volta a enviar cópia da mesma proposta e aí sim a esposa faz os 65 anos anos no ultimo dia em que o arrendatário era obrigado a responder em Setembro.
    Ou seja a esposa só completou essa idade cerca de 2 meses depois da data da proposta que veio devolvida quando do primeiro envio.
    Não sei se me fiz entender.
  14.  # 519

    A interpretação que eu faço é a seguinte:
    A esposa poderia na realidade ter feito os 65 anos durante os 30 dias seguintes à data efetiva da proposta do senhorio e vir a invoca-la só em Setembro depois de rececionar a proposta enviada pela segunda vez.
    Só que a esposa só completou essa idade depois de decorridos esses 30 dias, só em Setembro e no ultimo dia que lhe é dado para responder é que os completou.
  15.  # 520

    Bom dia,
    Tenho um inquilino que vive sozinho numa V3 com arrendamento anterior a 1990 que não comprovou o RABC este ano de 2014 conforme determina o n.º 5 do artigo 35º da lei 31/2012 de 14 de Agosto.
    Pergunto já vos sucedeu a mesma situação e o que fizeram?
    O inquilino em questão em 2013 invocou o RABC em 10 de Abril, renovou a invocação em 20 de Junho e comprovou essa situação em 06 de Agosto.
    O valor comprovado do RABC em Agosto do ano passado, foi sujeito a uma taxa de esforço de 17% que determinou uma renda para uma V3 em Cascais de 168,00 euros.
    O VPT do locado é de 59.290,00 euros e 1/15 avos : 12 meses desse valor dá uma renda de 329,39 euros.
    Já escrevi em Setembro uma carta registada com aviso de receção ao inquilino a comunicar esta situação e que a renda a pagar em Outubro é essa sobre o VPT.
    Estou preparada para alguma contestação.O inquilino tem mais de 65 anos e o filho conjuntamente com o seu advogado é que trataram em 2013 desta situação. Estavam avisados por mim e por escrito desde o ano passado que teriam de apresentar anualmente e durante 5 anos (período transitório) o RABC.
    Para o senhorio não há período transitório de 5 anos, pois o IMI aumentou logo em 2012 sem eu receber a renda que deveria.
    Pergunto se o inquilino reclamar e não pagar o que faço? Vou para tribunal?
    Já há mais casos destes?
    Obrigado,
    Amélia Silva

    fpc há 1 dia
    Vá aqui dando conta do desenrolar do processo. Também tenho um inquilino numa situação semelhante...

    Relativamente a este caso já tenho novidades.
    O inquilino enviou ontem o RABC informando que não o enviou mais cedo devido a dificuldades de mobilidade.
    Mas que o pediu partindo do pressuposto que não tenha havido alterações na matriz do prédio face ao ano anterior. (Eu na minha comunicação não reenviei cópia da caderneta predial uma vez que o inquilino já a tem em seu poder desde a atualização da renda em 2013).
    Não sei se lhe tenho de responder pois a minha decisão está tomada e não a altero. Vou emitir o recibo com o valor de 1/15 do VPT do locado.
    Preciso de comunicar isto novamente?
 
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