Colocado por: domusnostrumCaros foristas, a lei obriga a constituir um Regulamento Interno, desde que o condomínio seja superior a quatro condóminos. Òbviamente que este RI não poderá nunca contrariar a lei.
Quanto à empresa de gestão de condomínios que não cumpre. Deverá ser exonerada por deliberação de Assembleia de condóminos. Seria todavia, de aconselhar a que os condomínios fizessem constar dos contratos com as empresas de gestão, no contrato uma cláusula de rescisão. Omitir os pagamentos, como forma de pressão não é legal e poderá conduzir a contencioso,(Tribunal ou Julgados de Paz), com as consequentes inconveniências. De notar que uma boa gestão do condomínio é garante bastante para preservação do património próprio.
Quanto à venda da fracção da porteira, primeiro torna-se necessário verificar se no TCPH (Título Const. Propriedade Horiz.) aquela fracção está descrita como habitação, se não estiver é necessário reunir em Assembleia, votar com quorum constitutivo e deliberativo de 2/3, sem oposição, ou seja se houver um único condómino que se oponha, a deliberação sai derrotada e elaborar processo (Câm.Mun. Notário e Registo Predial).
Quanto às quotas atrasadas , o actual condómino só paga a partir da data da escritura da fracção, mesmo que lá não habite. Portanto não deve pagar, outro sim alertar o Administrador para o facto de ter adquirido a fracção "livre de quaisquer ónus", para que da próxima vez não andem a dormir. Ao vosso dispôr [email protected]. Cumprimentos
Colocado por: domusnostrumCaro silva 19657, boa tarde. Como já verificou há necessidade de verificar no TCPH qual o fim a que se destina a casa da porteira e, se não fôr destinada a fracção habitacional, elaborar todo o processo já descrito, não esquecendo a necessidade de recalcular as permilagens de todas as fracções, face à introdução da nova fracção, se a permilagem desta não constar do TCPH.
Quanto às mais valias, julgo tratar-se do Administrador que põe a questão, terá de passar a dita declaração a todos os condóminos, em função da respectiva permilagem, a nova se houver lugar a esse recalculo, e posteriormente passar uma declaração a todos os condóminos, em função também das permilagens, da aplicação das verbas pagas ao empreiteiro, pelo condomínio, pelas benfeitorias ao prédio, que só poderão ser nas partes comuns, ou seja na compropriedade. Penso ter interpretado bem a sua questão. Fique bem.
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CumprimentosEstas pessoas agradeceram este comentário:silva19657